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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22 Poderão ainda reengajar-se as provas do Exército, da Armada ou da Aeronáutica que terminarem os prazos de seus engajamentos, desde que satisfaçam as condições referidas no artigo anterior e demais requisitos da legislação para o serviço militar.
§ 1º A nenhuma praça do Exército, salvo exceções previstas em lei, poderá ser concedido reengajamento se, com este, for excedido o tempo de serviço total de nove anos.
§ 2º Nenhum sub-tenente ou sargento do Exército poderá servir alem das idades limites de 48 e 45 anos, respectivamente, exceto os sub-tenentes radiotelegrafistas, cuja idade limite é de 50 anos.
§ 3º Nenhum sub-oficial ou sargento da Armada poderá servir alem das idades limites de 54 e 52 anos, respectivamente.
§ 4º Nenhum sub-oficial ou sargento da Aeronáutica poderá servir alem das idades limites de 50 e 48 anos, respectivamente.