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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 190



Art. 190.  Se o réu confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os motivos e circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração e quais sejam.

 Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


Conteudo atualizado em 24/11/2021