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Art. 191 do Decreto-Lei nº 3.689/1941




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 191



Art. 191.  Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

 Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.                       (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


Conteudo atualizado em 30/04/2026