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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 323



Art. 323.  Não será concedida fiança:

I – nos crimes punidos com pena de reclusão, salvo ao réu maior de setenta anos ou menor de vinte e um, no caso de não ser superior a dois anos o máximo da pena cominada;

I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;            (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II – nas contravenções previstas nos arts. 50, 51 e seu parágrafo 1º, 52 e seu parágrafo, 53 e seu parágrafo, 54 e seu parágrafo, 58, 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;

II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

III – nos crimes ou contravenções punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por infração penal da mesma natureza em sentença irrecorrivel;

III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;             (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;

V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.            (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

 Art. 323.  Não será concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes de racismo;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - (revogado);              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - (revogado).            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).


Conteudo atualizado em 24/11/2021