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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 445



Art. 445.  Verificando não estar completo o número de vinte e um jurados, embora haja o mínimo legal para a instalação da sessão, o juiz procederá ao sorteio dos suplentes necessários, repetindo-se o sorteio até perfazer-se aquele número.

§ 1o  Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou até a distância de 20 quilômetros.

§ 2o  Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação para comparecimento.

§ 3o  Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir na sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte.

§ 4o  Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica.


Conteudo atualizado em 24/11/2021