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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 606



Art. 606.  Se a apelação se fundar no nº III, letra "b", do art. 593 e o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão dos jurados não encontra apoio algum nas provas existentes nos autos, dará provimento à apelação para aplicar a pena legal, ou absorver o réu, conforme o caso.           (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Parágrafo único. Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra "c", do art. 593, o Tribunal de Apelação, dando-lhe provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.           (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

 CAPÍTULO IV

DO PROTESTO POR NOVO JÚRI

(Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

 
Conteudo atualizado em 24/11/2021