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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.688, de 3.10.41 - Lei das Contravenções Penais.




Artigo 64



Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:

        Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.

        § 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

        § 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

       
Conteudo atualizado em 01/12/2021