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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 13/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Sempre que for declarada a caducidade ou o comisso de uma enfiteuse, o Serviço Regional deverá encaminhar ao juiz competente certidão da decisão havida, com a declaração de que a mesma transitou em julgado.
Parágrafo único. Recebendo a certidão, providenciará o juiz para que no Registo de Imoveis, sem mais formalidades, se cancele a constituição daquele direito real.