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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 13/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. As disposições do presente decreto-lei, no que se refere a foro, laudêmio, avaliação, benfeitorias, comisso ou caducidade são aplicaveis ao aforamento de outros terrenos da União.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, tambem, a outros imoveis da União que estejam indevidamente na posse de terceiros o disposto no art. 19, § 1º, ouvida, previamente, a Procuradoria do Domínio.