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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.438, de 17.7.41 - Esclarece e amplia o decreto-lei n. 2.490, de 16 de agosto de 1940.




Artigo 4



Art. 4º Tanto os terrenos de marinha como os seus acrescidos ficam subordinados ao regime de aforamento, salvos os que forem necessários aos logradouros e serviços públicos.

Art. 4o Os terrenos de marinha e os seus acrescidos ficam sujeitos ao regime de aforamento, exceto os necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 691, de 2015)

Art. 4o  Ficam sujeitos ao regime enfitêutico os terrenos de marinha e os seus acrescidos, exceto aqueles necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.                    (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)

        Parágrafo único. O foro é de 0,6%, calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, deduzido o valor das benfeitorias porventura existentes.

        
Conteudo atualizado em 13/08/2021