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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.365, de 21.6.41 - Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.




Artigo 32



Art. 32.  O pagamento do preço será feito em moeda corrente. Mas, havendo autorização prévia do Poder Legislativo em cada caso, poderá efetuar-se em títulos da dívida pública federal, admitidos em bolsa, de acordo com a cotação do dia anterior ao do depósito.

Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.                (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956)

§ 1o  As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.                (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 2o  Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.                   (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 3o  A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.                (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)


Conteudo atualizado em 15/09/2023