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Artigo 6
a) em cada ônibus destinado ao transporte exclusivo de passageiros: 60 quilogramas;
b) em cada ônibus ou caminhão utilizado no transporte misto de passageiros e carga: 80 quilogramas;
c) em cada ônibus, caminhão, ou outro veículo a motor, empregado, exclusivamente, no transporte de carga: 100 quilogramas.
§ 1º Alem dos limites estabelecidos, as empresas ou firmas transportadoras receberão malas postais com maior peso, sendo-lhes, porem, pago o excesso ao preço da tarifa oficial, em vigor, para o transporte de carga entre os pontos de origem e destino das malas.
§ 2º Nos ônibus, caminhões, ou outros veículos a motor, utilizados no tráfego rodoviário, a que se refere este artigo, quando conveniente ao serviço postal, será colocada, às expensas do Departamento dos Correios e Telégrafos, caixa destinada a coleta, em viagem, de cartas e cartões postais e, bem assim, uma flâmula com emblema do Serviço Postal e as iniciais S.P.