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Artigo 10
Art. 10. O Entreposto Central de Leite, nesta Capital, em nenhuma época poderá ser desviado para outras finalidades e, em caso de dissolução ou extinção da Cooperativa Central dos Produtores de Leite, Limitada, reverterá, com tôdas as instalações ao Govêrno Federal, independentemente de qualquer indenização.