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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.827, de 10.9.46 - Dispõe sôbre a produção açucareira e dá outras providências




Artigo 2



Art. 2º Na distribuição dos aumentos de cota que forem fixados para cada Estado, nos têrmos do artigo anterior, o Instituto do Açúcar e do Álcool promoverá o reajustamento das atuais usinas sublimitadas.

        Parágrafo único. As sobras restantes do reajustamento de que trata êste artigo serão destinadas:

        a) à concessão de cotas e engenhos turbinadores para sua transformação em usinas;

        b) à fundação de novas fábricas;

       
Conteudo atualizado em 25/04/2024