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Artigo 2
Art. 2º Na distribuição dos aumentos de cota que forem fixados para cada Estado, nos têrmos do artigo anterior, o Instituto do Açúcar e do Álcool promoverá o reajustamento das atuais usinas sublimitadas.
Parágrafo único. As sobras restantes do reajustamento de que trata êste artigo serão destinadas:
a) à concessão de cotas e engenhos turbinadores para sua transformação em usinas;
b) à fundação de novas fábricas;