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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Todo carvão mineral extraído no país será distribuído pelo Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas baixará as instruções que forem necessárias, para o cumprimento do presente decreto-lei.