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Artigo 6
Art. 6º Os oficiais adidos e adjuntos de adido serão nomeados por decreto do Presidente da República , por indicação do Chefe do Estado Maior de cada fôrça armada aprovada pelos Ministros de Estado correspondentes e pelo Chefe do Estado Maior Geral, satisfeitas as exigências para representantes diplomáticos.
Parágrafo único. A nomeação é, em princípio, por dois anos, só podendo recair em oficiais com o curso de Estado Maior da respectiva fôrça armada.