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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.052, DE 17 DE JANEIRO DE 1939.
Revoga os artigos 69 e 70 do Decreto-Lei n. 960, de 17 dezembro de 1938 |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição; e
Considerando que as dívidas activas da Fazenda Pública cobradas judicialmente são, em regra, de pequena quantia;
Considerando que, aplicadas com o rigor estabelecido nos arts. 69 e 70 do Decreto-Lei n. 960, 17 de dezembro de 1938, as restrições relativas a custas e despesas, judiciais impõem aos serventuários de justiça encargos superiores às compensações que lhes proporcionam as cobranças das dívidas de maior vulto, que são em pequeno número;
Considerando que as providências estabelecidas nos artigos citados agravaram sobremaneira essa situação, com referência a vários desses funcionários que nada percebem dos cofres públicos;
Considerando que o recolhimento da quantia devida à Fazenda Pública, sem o pagamento prévio ou contemporâneo das custas vencidas, aumenta o risco de não serem os serventuários pagos do que lhes é devido;
Considerando, ainda, que os dispositivos anteriormente vigorantes, no Distrito Federal, entre outros os arts. 16, 21, 61 e 63 do Decreto n. 24.153, de 23 de abril de 1934, resguardam o interesse da Fazenda Pública,
decreta:
Artigo único. Ficam revogados, na data da publicação desta lei, os artigos 69 e 70 do Decreto-Iei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, continuando a matéria, perante a Justiça dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, a ser regida pelos respectivos Regimentos de custas.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
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Conteudo atualizado em 04/05/2022








