- Voltar Navegação
- 1.052, de 17.1.39
- 1.036, de 10.1.39
- 1.003, de 29.12.38
- 986, de 27.12.38
- 969, de 21.12.38
- 961, de 17.12.38
- 960, de 17.12.38
- 925, de 2.12.38
- 905, de 30.11.38
- 898, de 27.11.38
- 893, de 26.11.38
- 891, de 25.11.38
- 852, de 11.11.38
- 809, de 26.10.38
- 804, de 24.10.38
- 791, de 14.10.1938
- 745, de 24.9.1938
- 739, de 24.9.1938
- 651, de 26.8.1938
- 639, de 20.8.1938
- 609, de 10.8.1938
- 607, de 10.8.1938
- 581, de 1º.8.38
- 580, de 30.7.38
- 538, de 7.7.1938
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 905, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1938.
Prorroga o prazo a que se refere o artigo 33 do Decreto-lei n. 791, de 14 de outubro de 1938 |
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º. Fica suspenso o prazo a que se refere o art. 33, do decreto-lei n. 791, de 14 de outubro de 1938, sempre que o funcionário em disponibilidade se achar exercendo funções no estrangeiro, pelo tempo que durarem as referidas funções.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938
*
Conteudo atualizado em 10/05/2022







