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| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 961, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1938.
Dá nova redação ao n. I do art. 3º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e tendo ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e, outrossim,
Considerando que o item I do art. 3º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938, limita ás ações ordinárias a forma de constituição do capital das empresas que se organizarem para explorar a indústria da refinação do petróleo importado ou de produção nacional;
Considerando que o decreto n. 21.536, de 15 de junho de 1932, permite a constituição de parte do capital das sociedades anônimas por ações preferenciais;
Considerando que o objetivo visado pelo decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938, de nacionalizar a indústria do petróleo ficará assegurado mediante a exigência de pertencerem a brasileiros natos e serem nominativas as ações das empresas que se organizarem para explorar essa indústria, quer sejam ordinárias, quer preferenciais,
DECRETA:
Art. 1º. Fica assim redigido o item I do art. 3º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938:
“I – capital social constituído exclusivamente por brasileiras natos, em ações nominativas";
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938
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Conteudo atualizado em 08/08/2022








