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Artigo 1
§ 1º A letra hipotecária poderá ser emitida sob a forma nominativa, endossável ou ao portador.
§ 2º O certificado da letra conterá as seguintes declarações:
a) nome da instituição financeira emitente e as assinaturas de seus representantes;
b) o número de ordem, o local e a data de emissão;
c) a denominação Letra Hipotecária ;
d) o valor nominal e a data de vencimento;
e) a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, da atualização monetária e dos juros;
f) os juros, que poderão ser fixos ou flutuantes;
g) a identificação dos créditos hipotecários caucionados e seu valor;
h) a denominação ao portador ou o nome do tútilar, se nominativa, e a declaração de que a letra é transferível por endosso, se endossável.
§ 3º A critério do credor poderá ser dispensada a emissão de certificado, ficando registrada sob a forma escritural na instituição emissora.
Conteudo atualizado em 09/08/2025








