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Artigo 3
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Art. 3º O art. 9º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformado o atual parágrafo único em § 1º: 2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se também aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966."
"Art. 9º. ..................................................................................................................................................
Conteudo atualizado em 24/03/2025








