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Art. 7º do Decreto-Lei nº 2.472




Decretos Lei - 2.472 de 1º.9.88 - Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966,e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Em local habilitado de fronteira terrestre, a autoridade aduaneira poderá determinar que o controle de vínculos e a verificação de mercadorias em despacho aduaneiro sejam efetuados em recinto por ela designado, localizado convenientemente em relação ao tráfego e ao controle aduaneiro, e para isso alfandegado.

        § 1º A tarifa referente aos serviços prestados no recinto alfandegado referido neste artigo será paga pelo usuário, na forma prescrita em regulamento, segundo tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda.

        § 2º A administração do recinto alfandegado previsto neste artigo poderá ser concedida pela autoridade aduaneira a empresa devidamente habilitado na forma da legislação pertinente.

        Art. 7o  A Secretaria da Receita Federal, atendendo aos princípios de segurança, economicidade e facilitação logística para o controle aduaneiro, poderá organizar recinto de fiscalização aduaneira em local interior convenientemente localizado em relação às vias de tráfego terrestre e aquático, distante de pontos de fronteira alfandegado, ouvidos os demais órgãos e agências da administração pública federal.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006)            Sem eficácia

        § 1o  O recinto referido no caput poderá ser equiparado, para efeitos fiscais, a ponto de fronteira alfandegado.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006)            Sem eficácia

        § 2o  As mercadorias transportadas entre o ponto de fronteira alfandegado e o recinto referido no caput serão automaticamente admitidas no regime de trânsito aduaneiro, desde que observados os horários, rotas e demais condições e requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006)            Sem eficácia

        § 3o  A Secretaria da Receita Federal poderá proibir a aplicação da modalidade de regime prevista no § 2o para determinadas mercadorias ou em determinadas situações, em face de razões de ordem fiscal, de controle aduaneiro ou quaisquer outras de interesse público.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006)            Sem eficácia

        § 4o  O desvio da rota estabelecida, conforme o § 2o, sem motivo justificado, a violação da proibição de que trata o § 3o, a descarga da mercadoria importada em local diverso do recinto referido no caput ou a condução da mercadoria despachada para exportação para local diverso do ponto de fronteira alfandegado de saída do território nacional, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, constitui infração considerada dano ao Erário sujeita a pena de perdimento da mercadoria e do veículo transportador, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006)            Sem eficácia

        § 5o  No recinto referido no caput, não será permitida a descarga e a armazenagem de mercadoria importada ou despachada para exportação, salvo as operações de descarga para transbordo e aquelas no interesse da fiscalização.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006)            Sem eficácia

        § 6o  O recinto referido no caput será utilizado para os procedimentos de conferência aduaneira em despachos de importação ou de exportação, inclusive em regime aduaneiro especial, despacho de trânsito aduaneiro para outros recintos ou locais alfandegados e, ainda, como base operacional para atividades de repressão ao contrabando, descaminho e outros ilícitos fiscais.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006)             Sem eficácia

        § 7o  O recinto referido no caput será alfandegado e administrado pela Secretaria da Receita Federal.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006)             Sem eficácia

        Art. 7º Em local habilitado de fronteira terrestre, a autoridade aduaneira poderá determinar que o controle de vínculos e a verificação de mercadorias em despacho aduaneiro sejam efetuados em recinto por ela designado, localizado convenientemente em relação ao tráfego e ao controle aduaneiro, e para isso alfandegado.

        § 1º A tarifa referente aos serviços prestados no recinto alfandegado referido neste artigo será paga pelo usuário, na forma prescrita em regulamento, segundo tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda.

        § 2º A administração do recinto alfandegado previsto neste artigo poderá ser concedida pela autoridade aduaneira a empresa devidamente habilitado na forma da legislação pertinente.

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021