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Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.471




Decretos Lei - 2.471 de 1º.9.88 - Modifica a legislação à contribuição de que tratam os Decretos-Leis n°s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-Lei n° 1.952, de 15 de julho de 1982, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3° Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição e do adicional a que alude o art. 1°, bem assim do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.

        § 1° No exercício das atribuições que lhe são transferidas na forma deste artigo, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros, independentemente de instauração de processo.

        § 2° O processo administrativo de determinação e exigência dos tributos referidos neste artigo, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas expedidas nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 822, de 5 de setembro de 1969.

        § 3° O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos processos instaurados anteriormente à vigência deste Decreto-Lei.

       
Conteudo atualizado em 03/09/2022