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Artigo 8
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Art. 8° A Nota constante do anexo I do Decreto-Lei n° 2.444, de 29 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O enquadramento inicial dos produtos nas classes ocorrerá segundo:
a) a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:
I - até 180ml;
II - de 181ml a 375ml;
III - de 376ml a 670ml;
IV - de 671ml a 1.000ml;
b) os preços normais de vendas efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista;
c) os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml pagarão o imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml, arredondando-se para 1.000ml a fração residual, se houver."








