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Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.467




Decretos Lei - 2.467 de 1º.9.88 - Altera o Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1° Os dispositivos abaixo, do Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a:

I - até 8m - isento;

II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs;

III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs;

IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs;

V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs;

VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs;

VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs;

VIII - acima de 32m - 140 OTNs.

§ 1° As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul.

§ 2° A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.

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Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs.

Parágrafo único. .......................................................


Conteudo atualizado em 13/05/2025