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Artigo 6
"Art. 2º Compete à CNEN:
I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividades científico-tecnológicas, industriais e demais aplicações nucleares;
III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN o Programa Nacional de Energia Nuclear;
IV - promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c) a pesquisa científica e tecnológicas no campo da energia nuclear;
d) a pesquisa e a lavra de minério nucleares e seus associados;
e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamento e materiais de interesse da energia nuclear;
h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
V - negociar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviço no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:
a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferência de tecnologia de interesse para a energia nuclear;
b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;
IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:
a) instalações nucleares;
b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;
c) comercialização de material nuclear, minérios nuclear e concentrados que contenham elementos nucleares;
X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;
b) ao transporte de materiais nucleares;
c) ao manuseio de materiais nucleares;
d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;
e) à construção e à operação de estabelecimento destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;
XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
XIII - especificar:
a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;
c) os minérios que devam ser considerados nucleares;
d) as instalações que devam ser consideradas nucleares;
XIV - fiscalizar:
a) o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares;
b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;
c) a produção e o comércio de materiais nucleares;
d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;
XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;
XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio;
XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos.
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Art. 10. A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileira S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo compete:
a) à CNEN a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear;
b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviço de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica;
c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoeléticas.
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Art. 19. Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e a suas subsidiárias ou controladas a comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta Lei.
Conteudo atualizado em 20/11/2021








