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Artigo 2
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Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ficam sujeitas a um imposto de renda adicional, calculado sobre o valor da receita bruta obtida em operações financeiras de curto prazo durante o período-base. (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
§ 1º A alíquota do imposto nacional é de cinco por cento. (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
§ 2º O adicional de que trata este artigo será devido mesmo que a pessoa jurídica apure prejuízo no período-base. (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
§ 3º O imposto adicional será convertido em número de OTN, pelo valor desta no mês de encerramento do período-base, e será pago nos mesmos prazos e condições estabelecidos para o pagamento das quotas do imposto de renda. (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
§ 4º O valor do imposto adicional será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções. (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas a que se refere o 1º do artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)








