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Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.462/1988




Decretos Lei - 2.462 de 30.8.88 - Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ficam sujeitas a um imposto de renda adicional, calculado sobre o valor da receita bruta obtida em operações financeiras de curto prazo durante o período-base.                       (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
       
§ 1º A alíquota do imposto nacional é de cinco por cento.                       (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
        § 2º O adicional de que trata este artigo será devido mesmo que a pessoa jurídica apure prejuízo no período-base.                     (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
        § 3º O imposto adicional será convertido em número de OTN, pelo valor desta no mês de encerramento do período-base, e será pago nos mesmos prazos e condições estabelecidos para o pagamento das quotas do imposto de renda.                       (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
        § 4º O valor do imposto adicional será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.                      (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
        § 5º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas a que se refere o 1º do artigo anterior.                       (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)

       
Conteudo atualizado em 18/03/2025