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Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.461/1988




Decretos Lei - 2.461 de 30.8.88 - Altera a legislação do Imposto de Renda.




Artigo 1



Art. 1º Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de 120 meses, a partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente da confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia efetuado do balanço de 31 de dezembro de 1988, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.

        § 1º Para efeitos de amortização, os valores registrados na forma desse artigo serão corrigidos monetariamente.

        § 2º O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral da correção monetária.

       
Conteudo atualizado em 04/05/2025