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Artigo 1
I - no mês de abril de 1988, deixou de ser aplicado ao pessoal referido no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.425, de 7 de abril de 1988;
II - no mês de maio, deixou de ser aplicado ao pessoal de que tratam o item I do art. 2º e o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.425, de 1988; e
III - no mês de junho, deixou de ser aplicado ao pessoal a que alude o item II do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.425, de 1988.
Parágrafo único. A reposição, nos percentuais de 16,19% (dezesseis inteiros e dezenove centésimos por cento), nos casos dos itens I e II, e de 17,68% (dezenove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso do item III, será calculada sobre os salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de agosto, após a aplicação da antecipação salarial pela Unidade de Referência de Preços - URP fixado para esse mês.
Conteudo atualizado em 30/12/2021








