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Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452/1988




Decretos Lei - 2.452 de 29.7.88 - Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2° A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto isoladamente.

        Art. 2° A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)

        § 1° A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos:

        a) indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais;

        b) compromisso dos proponentes de realizarem as desapropriações e obras de infra-estrutura necessárias;

        c) comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada;

        d) comprovação de disponibilidade mínima de infra-estrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação;

        e) indicação da forma de administração da ZPE; e

        f) atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento.

        § 2° A administradora da ZPE deverá atender às instruções dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda quanto ao fechamento da área, ao sistema de vigilância e aos dispositivos de segurança.

        § 3° A administradora da ZPE proverá as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local.

        § 4° O Tesouro Nacional não assumirá ônus de qualquer natureza para a implantação de ZPE.

        § 5° A concessão de ZPE caducará se no prazo de doze meses, contados da autorização, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de infra-estrutura de acordo com o cronograma previsto no projeto de instalação. (Incluído pela Lei nº 8.396, de 1992)  (Regulamento)

        § 6° Em se tratando de ZPE já aprovada, o prazo de que trata o parágrafo anterior será de vinte e quatro meses, a partir da data de publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 8.396, de 1992)  (Vide Lei nº 8.924, de 1994)  (Regulamento)

       
Conteudo atualizado em 17/08/2021