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Artigo 2
Art. 2° A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
§ 1° A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos:
a) indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais;
b) compromisso dos proponentes de realizarem as desapropriações e obras de infra-estrutura necessárias;
c) comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada;
d) comprovação de disponibilidade mínima de infra-estrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação;
e) indicação da forma de administração da ZPE; e
f) atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento.
§ 2° A administradora da ZPE deverá atender às instruções dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda quanto ao fechamento da área, ao sistema de vigilância e aos dispositivos de segurança.
§ 3° A administradora da ZPE proverá as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local.
§ 4° O Tesouro Nacional não assumirá ônus de qualquer natureza para a implantação de ZPE.
§ 5° A concessão de ZPE caducará se no prazo de doze meses, contados da autorização, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de infra-estrutura de acordo com o cronograma previsto no projeto de instalação. (Incluído pela Lei nº 8.396, de 1992) (Regulamento)
§ 6° Em se tratando de ZPE já aprovada, o prazo de que trata o parágrafo anterior será de vinte e quatro meses, a partir da data de publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 8.396, de 1992) (Vide Lei nº 8.924, de 1994) (Regulamento)








