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Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.450/1988




Decretos Lei - 2.450 de 29.7.88 - Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.




Artigo 1



Art. 1° A partir de 1° de agosto de 1988, será quinzenal o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas de produtos de origem nacional.   

Art. 1° o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial passa a ser quinzenal.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)  

Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989)

Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal.(Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)  (Revogado pela Lei nº 8.850, de 1994)


Conteudo atualizado em 09/01/2025