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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de1º.12.2006 - Decreto de1º.12.2006 Publicado no DOU de 4.12.2006 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Engenho Ouricuri”, com área de duzentos e quatro hectares, situado no Município de Catende, objeto da Matrícula no 459, fls. 49v/50, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catende, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001265/2006-53);

II - “Engenho Barra do Pirangi, Diamante, Esperança, Herval e Proteção”, com área de mil, novecentos e quarenta e cinco hectares, oitenta ares e oito centiares, situado no Município de Palmares, objeto das Matrículas nos 1.297, fls. 07v, Livro 2-G; 1.333, fls. 41, Livro 3-G; 1.293, fls. 05v, Livro 2-G; 1.998, fls. 61, Livro 2-M; e 1.175, fls. 27v, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmares, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002792/2005-02);

III - “Engenho Rochedo e Niterói”, com área de setecentos hectares, situado nos Municípios de Catende e Palmares, objeto dos Registros nos R-3-470, fls. 60v/61, Livro 2-E; e R-3-457, fls. 47v/48, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catende, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001299/2006-48);

IV - “Engenho Bela Vista”, com área de cinqüenta e cinco hectares, situado no Município de Jaqueira, objeto do Registro no R-7-124, fls. 32v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maraial, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001354/2006-08); e

V - “Engenho Gameleirinha, Bela Rosa, Curupaity, Nova Vida e Bela Aurora”, com área de setecentos e quarenta e nove hectares, situado nos Municípios de Catende e Jaqueira, objeto das Matrículas nos 471, fls. 61v/62, Livro 2-E; 468, fls. 58v/59, Livro 2-E; 458, fls. 48v/49, Livro 2-E; 451(parte), fls. 41v/42, Livro 2-E; e 447(parte), fls. 37v/38, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catende, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001301/2006-89).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2006.


Conteudo atualizado em 29/09/2023