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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de18.7.2003 - Decreto de18.7.2003 Publicado no DOU de 21.7.2003 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE JULHO DE 2003.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Gleba Cipoal NR 02 e Fazenda São Jorge", com área de mil, trezentos e cinqüenta e dois hectares, sessenta e dois ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de Magalhães de Almeida, objeto da Matrícula no 61, fls. 41v/42, Livro 3-A, do Cartório do Ofício Único de Magalhães de Almeida, Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.002278/2002-15);

        II - "Gleba Cipoal NR 02", com área de mil, trezentos e cinqüenta e dois hectares, sessenta e dois ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de Magalhães de Almeida, objeto do Registro nº R-1-11, fls. 79v/80, Livro 2-A, do Cartório do Ofício Único de Magalhães de Almeida, Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.002464/2002-46);

        III - "Gleba Boca da Mata e Data Quatro Marcos", com área de três mil, cento e oitenta e seis hectares, trinta e quatro ares e cinco centiares, situado no Município de Arari, objeto da Matrícula nº 1.313, fls. 84, Livro 3-E, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Arari, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54232.000254/98-29);

        IV - "Fazenda Casablanca", com área de mil, duzentos e cinqüenta e oito hectares e quarenta ares, situado no Município de Nova Andradina, objeto do Registro nº R-1-4.746, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.001345/2001-81);

        V - "Fazenda Santa Maria", com área de mil, setecentos e nove hectares, noventa e seis ares e trinta e um centiares, situado no Município de Lambari D’Oeste, objeto dos Registros nos R-1-5.251, fls. 169, Livro 2-D-I; R-1-5.249, fls. 159, Livro 2-D-5; R-6-13.169, fls. 213A, Livro 2-J-5; R-1-5.250, fls. 160, Livro 2-D-5; R-1-7.865, fls. 86, Livro 2-F-3; R-2-3.729, fls. 155, Livro 2-C-5; R-4-19.443, fls. 243, Livro 2-N-2; R-2-15.509, fls. 81, Livro 2-L-5; R-3-15.510, fls. 81, Livro 2-L-5 e R-1-5.248, fls. 157, Livro 2-D-4, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.000972/99-96);

        VI - "Fazenda Bom Jesus", com área de dois mil, sessenta e três hectares, cinqüenta e dois ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Pedra Preta, objeto dos Registros nos R-1-3.003, Ficha 01, Livro 2 e R-1-3.005, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.000105/00-35);

        VII - "Fazenda Tanques", com área de quatrocentos e dezessete hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Itabaiana, objeto do Registro nº R-1-3.210 (remanescente), fls. 77v, Livro 2-H, do Serviço de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Itabaiana, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.001426/99-73);

        VIII - "Fazenda Cabral", com área de quatrocentos e oitenta e dois hectares, trinta e três ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Japaratuba, objeto da Matrícula nº 3.176, fls. 158, Livro 3-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capela, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000880/2001-24); e

        IX - "Fazenda Timboré", com área de setecentos e noventa e sete hectares, sessenta e oito ares e dezesseis centiares, situado no Município de Andradina, objeto do Registro nº R-1-12.599, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.001025-2001-59).

        Art. 2º  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 18 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.2003 


Conteudo atualizado em 28/11/2021