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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de7.7.2003 - Decreto de7.7.2003 Publicado no DOU de 8.7.2003 Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para a Preparação da Participação do Brasil na Cúpula Mundial sobre Sociedade da Informação.




DECRETO DE 7 DE JULHO DE 2003.

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para a Preparação da Participação do Brasil na Cúpula Mundial sobre Sociedade da Informação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e

Considerando que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua Resolução nº 56/183, adotada em 21 de dezembro de 2001, decidiu convocar a Cúpula Mundial sobre Sociedade da Informação, que se realizará em duas etapas, sendo a primeira em 2003, em Genebra, e a segunda em 2005, em Tunis;

Considerando que sociedade da informação é um tema que merece atenção prioritária do Governo brasileiro;

Considerando o potencial estratégico das tecnologias da informação e das comunicações como instrumentos para a promoção do desenvolvimento social e econômico do Brasil;

Considerando a necessidade de preparar a participação do Brasil na Cúpula Mundial sobre Sociedade da Informação.

DECRETA:

Art. Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para a Preparação da Participação do Brasil na Cúpula Mundial sobre Sociedade da Informação.

Art. O Grupo Interministerial será integrado:

I - pelo Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores, que o presidirá;

II - pelo Diretor-Geral do Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores, que será o Secretário-Executivo;

III - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério da Ciência e Tecnologia;

b) Ministério das Comunicações;

c) Ministério da Defesa;

d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério da Cultura;

g) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

h) Ministério da Fazenda;

i) Ministério da Assistência Social;

j) Ministério da Saúde;

l) Ministério da Justiça;

m) Casa Civil da Presidência da República;

n) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

o) Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

§ 1º O Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores poderá designar representante para substituí-lo na Presidência do Grupo Interministerial.

§ 2º Os membros de que trata o inciso III, inclusive seus suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante indicação dos titulares dos órgãos e da entidade representados.

Art. O Grupo Interministerial poderá solicitar a cooperação de outros órgãos do setor público.

Art. O Grupo Interministerial poderá estabelecer formas e canais de colaboração com entidades da comunidade acadêmica, do terceiro setor e da iniciativa privada, que tenham interesse direto no tema da sociedade da informação.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Miro Teixeira
Roberto Átila Amaral Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.2003


Conteudo atualizado em 18/06/2022