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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
I - requisitar apoio técnico e administrativo dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e suas entidades vinculadas, que, quando solicitados, deverão prestar toda colaboração necessária à consecução dos trabalhos;
II - articular-se com instituições públicas e privadas, visando recolher subsídios para o desenvolvimento dos estudos de reforma fiscal;
III - submeter assuntos à manifestação da Comissão Consultiva da Reforma Fiscal.
Parágrafo único. Os objetivos básicos da reforma fiscal são os que constam do parágrafo único do art. 1º do Decreto de 1º de agosto de 1991 , que dispõe sobre a realização dos estudos necessários à elaboração de proposta de reforma fiscal.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








