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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de30.10.2007 - Decreto de30.10.2007 Publicado no DOU de 31.10.2007 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Ponta D’Água”, situado no Município de Sento Sé, Estado da Bahia, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE OUTUBRO DE 2007.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Ponta D’Água”, situado no Município de Sento Sé, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Ponta D’Água”, com área registrada de dez mil hectares, e área medida de sete mil, trezentos e dezenove hectares, quarenta e dois ares e quarenta e seis centiares, situado no Município de Sento Sé, objeto dos Registros nos R-4-1.841, fls. 72v, Livro nº 2-G, com continuação na Ficha nº 31, Livro nº 2 do Registro Geral, Pasta nº 11; e R-4-1.842, fls. 73v, Livro nº 2-G, com continuação na Ficha nº 32, Livro nº 2 do Registro Geral, Pasta nº 11, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sento Sé, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000782/2006-77).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR
Marcelo Cardona Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2007


Conteudo atualizado em 09/07/2022