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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 5
I - promover e realizar estudos técnicos e econômicos, pesquisas e projetos de transportes, inclusive estudos especiais de demanda global e intermodal de transportes;
II - elaborar, quando lhe for solicitado, planos diretores integrados de transportes, planos diretores modais, planos diretores de transporte urbano, planos diretores de trânsito e tráfego, bem como a sua atualização sistemática;
III - promover estudos e pesquisas com o objetivo de estabelecer parâmetros que atendam às peculiaridades regionais do País, na definição de prioridade de obras de infra-estrutura dos transportes;
IV - prestar serviços de assistência na ordenação da elaboração de programas de transporte;
V - realizar estudos para integração de planos e programas de transporte de responsabilidade do Governo Federal, em suas diversas modalidades;
VI - realizar estudos de viabilidade técnico-econômica;
VII - prestar serviços de supervisão e acompanhamento da execução de planos diretores estaduais de transportes em suas diversas modalidades;
VIII - promover a difusão de conhecimentos no campo dos transportes, junto a entidades e órgãos públicos e privados;
IX - prestar serviços de assistência na coordenação de programas de financiamentos concedidos a órgãos ou entidades sob supervisão do Ministério da Infra-Estrutura;
X - estabelecer e manter, com órgãos do Ministério da Infra-Estrutura, fluxos de informações de interesse do planejamento e da programação dos transportes;
XI - prestar serviços de assessoramento à Secretaria Nacional de Transportes no conjunto de atividades de sua especialidade, inclusive no relacionamento com entidades de financiamento estrangeiras e internacionais;
XII - prestar serviços de apoio e colaboração técnica e administrativa aos órgãos federais, estaduais e municipais, em assuntos de sua especialidade;
XIII - prestar serviços a órgãos ou entidades estrangeiras ou internacionais, no País ou no exterior, em assuntos de sua especialidade, particularmente no que se refere a programas de integração e intercâmbio de informações;
XIV - apoiar a integração dos transportes mediante a compatibilização do planejamento setorial com o planejamento nacional.
§ 1° Os serviços a cargo da empresa, compatíveis com seus fins, atribuições e atividades, serão executados sob a forma jurídica requerida para o caso, mediante justa remuneração.
§ 2° É facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
§ 3° Na hipótese de os misteres discriminados no presente artigo referirem-se a transporte aéreo, será previamente ouvido o Ministério da Aeronáutica.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








