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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° Para alcançar seus objetivos, serão observadas pela Empresa as seguintes diretrizes básicas:
I - direcionamento de programas e projetos no sentido do desenvolvimento da integração das modalidades de transportes;
II - compatibilização de seus programas de trabalho com a orientação, prioridades e planos estabelecidos pelo Governo Federal para o setor de transportes;
III - adequação de seus programas, projetos e atividades à política estabelecida pelo Ministério da Infra-Estrutura;
IV - articulação com outros órgãos ou entidades públicas e privadas envolvidos com as atividades de planejamento de transportes.
CAPÍTULO IV
Do Capital
Conteudo atualizado em 14/08/2021








