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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 02/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados, aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Conteudo atualizado em 02/07/2022







