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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 02/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Os valores de financiamento à estocagem de sementes, não definidos no anexo, serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagens, segundo cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início da safra.
Conteudo atualizado em 02/07/2022








