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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de4.8.1997 - Decreto de4.8.1997 Publicado no DOU de 5.8.1997 Declara de interesse social, para fins de reforma Agrária, o imóvel rural denominado "Engenho Cajazeiras/Cajazeiras/Triunfo/Mazagão", situado no Município de Serraria, Estado da Paraíba, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE AGOSTO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma Agrária, o imóvel rural denominado "Engenho Cajazeiras/Cajazeiras/Triunfo/Mazagão", situado no Município de Serraria, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Engenho Cajazeiras/Cajazeiras/Triunfo/Mazagão", com área de 509,8300 ha (quinhentos e nove hectares e oitenta e três ares), situado no Município de Serraria, objeto dos Registros nº R-1-498, fls. 129, Livro 2-B; R-1-1.298, fls. 169, Livro 2-D; R-1-013; fls. 165v, Livro 2 e R-07-023, fls. 176, Livro 2, todos do Cartório "J. Pereira" da Comarca de Serraria, Estado da Paraíba.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1997


Conteudo atualizado em 20/07/2021