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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de19.5.2004 - Decreto de19.5.2004 Publicado no DOU de 20.5.2004 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




DECRETO DE 19 DE MAIO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazendas Alagamar, Vale do Paranã e Lagoa Grande", com área de três mil, seiscentos e setenta e dois hectares, trinta ares e vinte centiares, situado no Município de Alvorada do Norte, objeto das Matrículas nºs 3.155, fls. 136, Livro 2-J; 3.156, fls. 137, Livro 2-J e 3.157, fls. 138, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alvorada do Norte, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000772/2003-34);

II - "Fazenda Fundos ou Fundão", com área de setecentos e oitenta e oito hectares, vinte e um ares e oitenta e seis centiares, situado no Município de Planaltina de Goiás, objeto do Registro nº R-2-37.738, fls. 170, Livro 2-HA, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Planaltina de Goiás, Estado de Goiás (Processo INCRA/BR/nº 54000.003735/97-39);

III - "Fazenda Laço de Ouro", com área de quinhentos e sessenta hectares e trinta e quatro ares, situado no Município de Três Lagoas, objeto da Matrícula nº 21.830, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.000431/2003-38);

IV - "Fazenda Laginha", com área de novecentos e dezessete hectares, situado no Município de Serra Talhada, objeto do Registro nº R-4-9.329, fls. 74v, Livro 2-AJ e Matrícula nº 163, fls. 04, Livro 2-B, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000604/2001-60);

V - "Caiçara ou Caiçara Velha", com área de mil e duzentos hectares, situado no Município de Águas Belas, objeto do Registro nº R-2-1.403, fls. 6, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Belas, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000987/2001-86);

VI - "Engenhos Crauassu e Amazonas", com área de mil, cento e cinqüenta hectares, situado no Município de Ipojuca, objeto dos Registros nºs R-9-1.506, fls. 3v, Livro 2-H e R-8-1.507, fls. 04, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipojuca, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000859/2002-13);

VII - "Fazenda São João", com área de mil, setecentos e quarenta hectares, onze ares e dezenove centiares, situado no Município de Ceará-Mirim, objeto da Matrícula nº 9.258, Livro 2, do Primeiro Ofício de Notas da Comarca de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000330/99-60); e

VIII - "Fazenda Campina do Mimoso II", com área de duzentos e quarenta e sete hectares, quarenta e oito ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Água Doce, objeto das Matrículas nºs 11.686, Ficha 01, Livro 2 e 11.689, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/nº 54210.000083/2004-22).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldateli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2004


Conteudo atualizado em 14/07/2022