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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Murici", com área registrada de doze mil, quatrocentos e noventa e quatro hectares, e área medida de treze mil, cento e noventa hectares, trinta e oito ares e vinte e três centiares, situado no Município de Barra, objeto do Registro no R-2-1.334, fls. 238, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.004088/2004-67);
II - "Fazenda Polinésia", com área registrada de dois mil, quinhentos e noventa e quatro hectares e sessenta e três ares, e área medida de dois mil, duzentos e um hectares, sete ares e sessenta e quatro centiares, situado nos Municípios de Ibiquera e Boa Vista do Tupim, objeto do Registro no R-1-300, ficha 01, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista do Tupim, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.002478/2003-11); e
III - "Fazenda Santa Maria e outros", com área registrada de quatrocentos e cinqüenta hectares, vinte e três ares e vinte e quatro centiares, e área medida de quatrocentos e vinte e dois hectares, nove ares e trinta e um centiares, situado no Município de Mata de São João, objeto dos Registros nos R-3-5.833, Livro 2; R-2-10.133, Livro 2; e R14-4.584, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mata de São João, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.002507/2003-45).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Milguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.2005