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Artigo 1
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG concessão de uso de bem público para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Irapé, em trecho do rio Jequitinhonha, localizado nos Municípios de Berilo e Grão Mogol, Estado de Minas Gerais, e implantação do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 1996.
Conteudo atualizado em 18/04/2024