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Artigo 2
I - três representantes do Ministério da Educação;
II - dois representantes do Ministério da Fazenda;
III - dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
IV - um representante da Casa Civil.
Art. 2º O CG-Fies terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
I - três representantes do Ministério da Educação ou de autarquias a ele vinculadas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
II - dois representantes do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
III - dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
V - um representante do Ministério da Integração Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
§ 1º Os membros titulares do CG-Fies e seus suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado dos órgãos representados e serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência do CG-Fies serão exercidas pelos representantes do Ministério da Educação designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 3º Os membros titulares e suplentes do CG-Fies serão indicados entre servidores de graduação igual ou superior, respectivamente, ao nível 6 e ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.








