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Art. 2º do Decreto de 19.9.2017




Decretos Não Numerados - Decreto de 19.9.2017 - Decreto de 19.9.2017




Artigo 2



Art. 2º O CG-Fies terá a seguinte composição:

I - três representantes do Ministério da Educação;

II - dois representantes do Ministério da Fazenda;

III - dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

IV - um representante da Casa Civil.

Art. 2º O CG-Fies terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)

I - três representantes do Ministério da Educação ou de autarquias a ele vinculadas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)

II - dois representantes do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)

III - dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)

IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)

V - um representante do Ministério da Integração Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 9.304, de 2018)

§ 1º Os membros titulares do CG-Fies e seus suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado dos órgãos representados e serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência do CG-Fies serão exercidas pelos representantes do Ministério da Educação designados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 3º Os membros titulares e suplentes do CG-Fies serão indicados entre servidores de graduação igual ou superior, respectivamente, ao nível 6 e ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.


Conteudo atualizado em 08/09/2021