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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 01/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Os imóveis contidos nos limites descritos no art. 2º pertencentes ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA serão cedidos ao Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. Os imóveis referidos no caput serão objeto de desoneração de área de Reserva Legal dos projetos de Assentamento e de Colonização criados pelo INCRA no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 .







