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Artigo 4
§ 1º O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput e poderá invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e seus registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Estação Ecológica do Taim.
§ 3º Os imóveis de domínio privado localizados no interior da Estação Ecológica do Taim poderão ser objeto de desoneração de reserva legal nos termos do art. 66, § 5º, inciso III, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 .








