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Artigo 6
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Art. 6º A ampliação da Estação Ecológica do Taim, observadas as atividades previstas no Decreto n º 4.411, de 7 de outubro de 2002 , não cria impedimentos ao exercício das atribuições da Autoridade Marítima no interior de sua zona de amortecimento e também à implantação da Hidrovia Brasil-Uruguai, tendo em vista a sua importância para a Defesa Nacional.







