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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 11/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A zona de amortecimento do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros será definida por meio de ato do Presidente do Instituto Chico Mendes.
§ 1 º São permitidas, dentro dos limites da Zona de Amortecimento do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, as atividades de implantação, operação e manutenção de empreendimentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e as atividades de mineração, sem prejuízo da exigência de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.
§ 2º O disposto no caput não será objeto de subdelegação.








