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Artigo 1
§1º O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - da administração pública federal:
a) Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que o coordenará;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Educação;
d) Ministério da Cultura;
e) Ministério da Saúde;
f) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
g) Ministério dos Direitos Humanos;
II - da sociedade civil, indicados pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;
b) Conselho Nacional de Saúde - CNS;
c) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
d) Conselho Nacional de Educação - CNE; e
e) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC.
§ 2º Os membros do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.
§ 3º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a colaborar com as atividades do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que prestará o apoio administrativo e disponibilizará os meios necessários à execução de suas atividades.
§ 5º A participação dos representantes do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.








